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Jurisprudência STF 1552390 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1552390 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MARIA DA HORA OLIVEIRA COSTA ADV.(A/S) : RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (058/DF) ADV.(A/S) : RAFAEL TEIXEIRA MORETI (22799/DF) ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF) ADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (03842/DF, 30501/MS) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução de título judicial. Elaboração de cálculos. Ausência de fundamentação da repercussão geral. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que acolheu embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional. A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.


Jurisprudência STF 1552390 de 14 de Agosto de 2025