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Jurisprudência STF 1552190 de 04 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1552190

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

04/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025

Partes

RECTE.(S) : ALEXSANDRO DE SOUZA ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Posse de maconha para uso pessoal. Pequena quantidade. Prosseguimento de procedimento penal. Impossibilidade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Rio Grande do Sul que determinou o prosseguimento de procedimento criminal por posse de 2,6g de maconha, com fundamento no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso ao argumento de que o processo criminal deve prosseguir para a aplicação de sanções administrativas de advertência e participação em programas educativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se procedimento criminal e/ou denúncia por posse, para uso pessoal, de baixa quantidade de maconha devem ser admitidas e processadas por juízo criminal para eventual aplicação das sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 506/RG (RE 635.659), afirmou que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”. De igual modo, estabeleceu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 4. A decisão judicial que admite procedimento criminal ou recebe denúncia por posse de maconha, para consumo pessoal, em baixa quantidade contraria a decisão do Tema 506/RG. IV. Dispositivo 5. Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, com base no Tema 506/RG, de modo a extinguir procedimento penal e/ou rejeitar a denúncia por posse de maconha, para uso pessoal, em baixa quantidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, art. 28, I e III; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. em 26.06.2024.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, na forma do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformidade ao Tema 506/RG, de modo a extinguir procedimento penal e/ou rejeitar a denúncia por posse de maconha, para uso pessoal, em baixa quantidade. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1552190 de 04 de Setembro de 2025