Jurisprudência STF 1551660 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1551660 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
AGTE.(S) : HENRIQUE JOSE VIEIRA MAIA ADV.(A/S) : HENRIQUE JOSE VIEIRA MAIA (144320/RJ) AGDO.(A/S) : WILLIAM CORREIA DA SILVA JUNIOR AGDO.(A/S) : BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Suposta prática da conduta tipificada no artigo 189, inciso i, da lei nº 9.279/96. Rejeição da queixa-crime. Repercussão geral. Ausência de fundamentação. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A petição de recurso extraordinário não apresentou fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.