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Jurisprudência STF 1551406 de 08 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1551406 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

08/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025

Partes

AGTE.(S) : WENDER DE SA ADV.(A/S) : GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES (61098/GO, 480030/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA IMPUGNAR MEDIDAS CAUTELARES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O habeas corpus, por determinação constitucional (art. 5º, LXVIII, CF/88), é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando ao exame de medidas de natureza exclusivamente patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medidas cautelares exclusivamente patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela inadmissibilidade do habeas corpus para tutelar direitos alheios à liberdade de ir e vir, sendo inadmissível sua utilização para discutir medidas cautelares patrimoniais, exceto em casos excepcionalíssimos (RE 1.383.758/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 206.390 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; entre outros). 4. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do acórdão agravado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Jurisprudência STF 1551406 de 08 de Agosto de 2025