Jurisprudência STF 1551406 de 08 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1551406 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025
Partes
AGTE.(S) : WENDER DE SA ADV.(A/S) : GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES (61098/GO, 480030/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA IMPUGNAR MEDIDAS CAUTELARES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O habeas corpus, por determinação constitucional (art. 5º, LXVIII, CF/88), é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando ao exame de medidas de natureza exclusivamente patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medidas cautelares exclusivamente patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela inadmissibilidade do habeas corpus para tutelar direitos alheios à liberdade de ir e vir, sendo inadmissível sua utilização para discutir medidas cautelares patrimoniais, exceto em casos excepcionalíssimos (RE 1.383.758/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 206.390 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; entre outros). 4. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do acórdão agravado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.