Jurisprudência STF 1551405 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1551405 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : WILLIAN CANDIDO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (18453/SC) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ADRIELE FELICIANO INACIO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (18453/SC) INTDO.(A/S) : VANESSA DA SILVA NAZARIO ADV.(A/S) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (26790/SC) INTDO.(A/S) : ADEMIR GOMES BARRETO ADV.(A/S) : HEBER MACHADO MENEZES (25574/SC) INTDO.(A/S) : ALLAN GOMES BARRETO ADV.(A/S) : JOÃO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (17981/SC) INTDO.(A/S) : ANDRE LUIS GOMES BARRETO ADV.(A/S) : HEBER MACHADO MENEZES (25574/SC) INTDO.(A/S) : MARCELO CHICHOSKI ADV.(A/S) : ANTÔNIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (47936/SC) INTDO.(A/S) : ANTONIO JAISON FRAGA ADV.(A/S) : OSVALDO JOSE DUNCKE (124064/PR, 34143/SC)
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão agravada. Fundamentos. Ausência de Impugnação Específica. Preliminar de repercussão geral. Fundamentação. deficiência. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos agravos em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da fundamentação deficiente da repercussão geral nas razões do recurso extraordinário. 2. Os agravantes insistem que os temas constitucionais foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, de modo que satisfeita a exigência de prequestionamento. Ressalto, no entanto, que nada se arguiu acerca do óbice atinente à fundamentação deficiente da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 6. A alegada violação ao art. 5º, XLVI, da CF/88, não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em sede de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). IV. Dispositivo e tese 7. Agravos regimentais desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.