JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1551293 de 30 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1551293 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

30/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025

Partes

AGTE.(S) : IVANETI DE BORTOLI RECLA ADV.(A/S) : JONILSON CORREA SANTOS (14681/ES) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: direito eleitoral. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral. fundamentação deficiente. ausência de prequestionamento. violação art. 93, ix, cf/88. não ocorrência. violação ao princípio da igualdade. ausência de prequestionamento. abertura de conta bancária durante a pandemia da covid-19. reexame de fatos e provas. agravo interno desprovido I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agrava foi correta em: (I) verificar a deficiência da fundamentação preliminar de repercussão geral; (II) verificar a ausência de prequestionamento do art. 5º, caput, da Constituição da República; (III) concluir que as matérias suscitadas — relativas à abertura de conta bancária específica para as movimentações financeiras de campanha, durante o período da Covid-19 — envolvem interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 4. A alegada violação ao princípio da isonomia não foi apreciada pelas instâncias de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Jurisprudência STF 1551293 de 30 de Junho de 2025