Jurisprudência STF 1551233 de 02 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1551233 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
02/09/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025
Partes
AGTE.(S) : CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) ADV.(A/S) : ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO (34308/DF) ADV.(A/S) : PIQUET CARNEIRO MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS (OAB/RS 198/92) AGDO.(A/S) : LEONIR DEBRIDA DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SONIA DE LIMA CAMARGO (20041/O/MT) ASSIST.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE PEDÁGIO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEVER DE AVALIAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE DA RAZOABILIDADE DA LOCALIZAÇÃO DA PRAÇA E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PARA COMPATIBILIZAR A COBRANÇA DE PEDÁGIO COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IRRAZOABILIDADE DE COBRANÇA PARA ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E ATIVIDADES ROTINEIRAS QUE EXIJAM DIVERSOS DESLOCAMENTOS DENTRO DO MUNICÍPIO. FALTA DE ADEQUADA AVALIAÇÃO PELO PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cobrança de pedágio não caracteriza, por si só, violação à liberdade de locomoção, sendo constitucional sua exigência, mesmo que inexistente via alternativa gratuita para deslocamento. 2. Deve-se avaliar a razoabilidade da localização da respectiva praça, de modo que sejam adotadas medidas com vistas a balancear o direito dos munícipes à locomoção com os interesses do concessionário e o equilíbrio do contrato administrativo, a serem aferidas de acordo com as circunstâncias de cada caso. 3. É desproporcional e viola a garantia constitucional de liberdade de locomoção a exigência de pagamento de tarifa de pedágio para deslocamento de munícipes dentro do próprio município para acesso a serviços públicos essenciais, bem como para atividades rotineiras que exijam deslocamento por várias vezes, com reiteradas cobranças, sendo necessário estabelecer-se uma concordância prática, de modo a acomodar satisfatoriamente as normas constitucionais que asseguram a liberdade de locomoção (art. 5°, XV, da CF/1988) e a possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V, da CF/1988). 4. Essa avaliação deve ser feita, em regra, pelo Poder Concedente, em momento anterior à concessão, evitando-se a violação irrazoável dos direitos e garantias fundamentais, contudo, a falta dessa avaliação no momento oportuno faz surgir a necessidade da tutela jurisdicional. 5. No caso concreto, conforme aponta o Tribunal de origem, a cobrança da tarifa de pedágio em relação aos munícipes que residem em uma propriedade rural localizada a aproximadamente 20km de distância do núcleo urbano, na Vila Rural denominada Assentamento Jonas Pinheiro, e que precisam passar pela praça de pedágio para se deslocarem à cidade, em razão da inexistência de via alternativa, efetivamente impede o exercício de direitos e garantias fundamentais, em especial a liberdade de locomoção, sendo irrazoável sua exigência nos moldes praticados. 6. As medidas aplicadas se revelam proporcionais e razoáveis, ao determinar o cadastramento dos veículos utilizados para travessia da praça de pedágio junto à concessionária, no limite de um veículo por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa, a qual deve perdurar enquanto inexistir via alternativa de tráfego gratuita. 7. Eventual necessidade de reequilíbrio contratual decorrente das medidas deve ser efetivado pelos meios contratuais próprios, não constituindo impedimento para a providência jurisdicional no caso concreto, eis que verificada sua imprescindibilidade para garantia de direitos fundamentais dos munícipes afetados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.