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Jurisprudência STF 1551213 de 01 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1551213 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

01/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2025 PUBLIC 01-08-2025

Partes

AGTE.(S) : NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A ADV.(A/S) : CARLOS CESAR SOUSA CINTRA (12346/CE) ADV.(A/S) : JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO (47741/CE) ADV.(A/S) : THIAGO PIERRE LINHARES MATTOS (28457/CE) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de preliminar fundamentada da repercussão geral. Falta de impugnação do fundamento. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Jurisprudência STF 1551213 de 01 de Agosto de 2025