Jurisprudência STF 1551133 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1551133 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : GILSON LIMA FELIX ADV.(A/S) : JOSÉ HELENO LOPES VIANA (1485/CE) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Art. 33, da Lei 11.343/2006 e Art. 12, da Lei 10.826/2003. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279. Deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. O agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário que não preencheu os requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Recurso que apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.