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Jurisprudência STF 1550760 de 21 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1550760 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

21/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025

Partes

AGTE.(S) : POSTO SAO CRISTOVAO LTDA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (6573/AC, 3726A/AL, 840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 70743/GO, 22393-A/MA, 97276/MG, 30833-A/PA, 11338-A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 184 A/RN, 66120A/RS, 311A/SE, 161899/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS/COFINS. Creditamento. Tributação monofásica. Ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010)”. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.