Jurisprudência STF 1550259 de 09 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1550259 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : MARILIA MOURA DE ANDRADE BEZERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO LUDMER (8910A/AL, A2566/AM, 52338-A/CE, 66509/DF, 22988-A/MA, 240660/MG, 21485/PE, 20273/PI, 270820/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Remoção. Concurso interno. Redistribuição obrigatória. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Matéria infraconstitucional. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.