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Jurisprudência STF 1550259 de 09 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1550259 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/09/2025

Data de publicação

09/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : MARILIA MOURA DE ANDRADE BEZERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO LUDMER (8910A/AL, A2566/AM, 52338-A/CE, 66509/DF, 22988-A/MA, 240660/MG, 21485/PE, 20273/PI, 270820/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Remoção. Concurso interno. Redistribuição obrigatória. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Matéria infraconstitucional. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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