Jurisprudência STF 1550252 de 22 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1550252 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025
Partes
AGTE.(S) : BOTANICA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADV.(A/S) : CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO (33170/DF, 081889/RJ, 296006/SP) ADV.(A/S) : KARINA DE FREITAS RAMOS (204360/RJ) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NITEROI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI PROC.(A/S)(ES) : RODRIGO BOTELHO KANTO (186739/RJ)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDA DE MEDICAMENTOS PREPARADOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ISS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 379 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.552 RG/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DETERMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.552 RG/RS. RESSALVADAS ALGUMAS HIPÓTESES À CONVALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DE ICMS E DE ISS EFETUADOS EM DESACORDO COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 379 RG. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES RESSALVADAS NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira (RE 605.552 RG/RS – Tema 379). II – Ação ajuizada anteriormente à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito do Recurso Extraordinário 605.552 RG/RS (19/8/2020). Processo administrativo concluído antes do ajuizamento da presente demanda. III – Considerando a ocorrência, no caso, da terceira e da quarta ressalvas na modulação de efeitos temporais determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE 605.552 RG/RS, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 379 da Repercussão Geral, ou seja, não é caso de convalidação do recolhimento do tributo efetuado em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no aludido tema. IV – Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.