JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1550035 de 31 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1550035 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

31/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ANTONIO RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA MORAES ADV.(A/S) : WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (430507/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : LUCIA DALVA FERREIRA BATISTA ADV.(A/S) : ALFREDO RICARDO DA SILVA BEZERRA (327477/SP)

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Denunciação caluniosa. Tipicidade subjetiva. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso Extraordinário. Súmula 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento parcial a recurso ministerial para condenar o réu por infração à norma do art. 339, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Jurisprudência STF 1550035 de 31 de Julho de 2025