Jurisprudência STF 1550019 de 01 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1550019 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
01/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2025 PUBLIC 01-08-2025
Partes
AGTE.(S) : FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. ADV.(A/S) : ANDREI BRIGANO CANALES (221812/SP) AGDO.(A/S) : JULIANA RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO GONELLI GOMES (363878/SP)
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 281/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.