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Jurisprudência STF 1549979 de 01 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1549979 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

01/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2025 PUBLIC 01-08-2025

Partes

AGTE.(S) : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADV.(A/S) : ANGELA VIEIRA DAS NEVES (386202/SP) ADV.(A/S) : VANESSA CIRINO XAVIER (416193/SP) ADV.(A/S) : ADRIANA GUIMARÃES GUERRA (176560/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BARUERI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI ADV.(A/S) : TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON (239945/SP)

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Imunidade. Templo. Ausência do atendimento dos requisitos reconhecida pela origem. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Jurisprudência STF 1549979 de 01 de Agosto de 2025