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Jurisprudência STF 1549873 de 11 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549873

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

11/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : MATHEUS ANDRADE DOS SANTOS ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBJETIVOS PRÉVIOS. LICITUDE DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão absolutória, ao declarar ilícita a prova material obtida em busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina. A abordagem, efetuada em local conhecido por tráfico de drogas, baseou-se no comportamento suspeito do recorrido, que mudou de direção ao avistar a viatura. O pedido recursal visa à convalidação da busca pessoal e da prova dela decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada por policiais militares em local de tráfico, com base em atitude objetiva e suspeita do abordado, configura diligência lícita; (ii) estabelecer se a prova obtida a partir dessa abordagem pode ser considerada válida, à luz dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos indiciários objetivos, aptos a justificar a suspeita de que a pessoa esteja na posse de corpo de delito, conforme jurisprudência fixada no julgamento do HC nº 208.240 pelo Plenário do STF. 4. A realização da diligência em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, aliada à reação furtiva do recorrido ao avistar a guarnição, constitui justa causa suficiente para a abordagem policial, nos termos da interpretação dada ao art. 5º, XI, da Constituição, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral). 5. A jurisprudência do STF não exige diligência investigatória prévia como condição para a legitimidade da busca pessoal em caso de flagrante, bastando que os elementos que justificam a medida sejam controláveis judicialmente a posteriori. 6. Ademais, conforme a compreensão da Corte exarada no paradigmático HC nº 208.240, não se identificou, no caso concreto, qualquer viés de discriminação ou perseguição pessoal por parte dos agentes públicos, sendo a diligência motivada por critérios objetivos, sem configuração de atuação policial abusiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, para, superada a nulidade da busca pessoal, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando-se as demais teses de defesa então apresentadas. Ademais, tendo em vista que a pretensão foi superada e aproveita ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, reconheço a sua prejudicialidade, ante a superveniente falta de objeto, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1549873 de 11 de Setembro de 2025