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Jurisprudência STF 1549827 de 21 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549827 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/08/2025

Data de publicação

21/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025

Partes

AGTE.(S) : A. GRINGS S.A. ADV.(A/S) : CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR (44035/RS, 345662/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário e processual civil. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração excessiva configurada. Tema nº 1.085-RG. Efeitos para o futuro. Data de publicação da ata de julgamento. Precedentes. Produção de efeitos retroativos. Ação rescisória. Necessidade. Temas nºs 881 e 885 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Os efeitos da decisão do STF em controle concentrado ou em repercussão geral, em matéria tributária de trato sucessivo, se dão a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão, sendo vedada a eficácia retroativa para se desfazerem efeitos consolidados pela coisa julgada, cabendo, para tal fim, a propositura da respectiva ação rescisória. 2. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Jurisprudência STF 1549827 de 21 de Agosto de 2025