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Jurisprudência STF 1549759 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549759 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

AGTE.(S) : JOSE RODRIGO PIMENTA MOREIRA FLORENCIO ADV.(A/S) : RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (17708/RN) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundadas razões configuradas. Flagrante delito. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que reconheceu a alegação de ilicitude da prova obtida em razão da ausência de fundadas razões para realização de busca pessoal. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso extraordinário tendo-se em vista a existência de fundadas razões que justificaram a medida, com base no flagrante delito, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prova obtida mediante busca pessoal, diante de situação de flagrante delito por tráfico de drogas, à luz do art. 5º, X, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual a busca pessoal é admitida em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (Tema 280). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 25/08/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1549759 de 18 de Junho de 2025