Jurisprudência STF 1549758 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1549758 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : E.M. ADV.(A/S) : JEFFERSON FARIA DA SILVA (52374/SC) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRIMEIRA DILIGÊNCIA. MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE. SEGUNDA DILIGÊNCIA. MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE. TEMA 280/RG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta a licitude da busca domiciliar no primeiro domicílio, em virtude de mandado de busca e apreensão, e no segundo domicílio, por haver fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a busca domiciliar no primeiro endereço, constante do mandado de busca e apreensão; e (ii) verificar se há justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, no segundo endereço, conforme interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É lícita a busca domiciliar realizada no primeiro domicílio, em virtude de mandado de busca e apreensão. 5. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP e da tese fixada no Tema 280/RG (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. No caso do segundo domicílio, o acórdão do STJ está em sintonia com a orientação consolidada no Tema 280/RG, tendo em vista a inexistência de elementos reveladores de justa causa, uma vez que a busca domiciliar foi decorrente de mera indicação de terceiro da presença de indivíduo foragido em seu interior, sem prévia averiguação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente provido, em ordem a dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada no primeiro domicílio, em razão de prévia autorização judicial.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo e ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada no primeiro domicílio, em razão de prévia autorização judicial, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão. Os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin, negaram provimento ao agravo regimental, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a nulidade do flagrante e das provas obtidas em decorrência do ato. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que reconheciam a licitude da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.