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Jurisprudência STF 1549752 de 12 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549752 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

12/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : RODRIGO CAMPOS ALVARES ADV.(A/S) : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (45288/DF, 51635/MG) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual conheci do agravo e, desde logo, dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente. II. Questão em discussão 2. Omissão no acórdão embargado acerca de teses remanescentes alegadas nas razões do apelo defensivo. III. Razões de decidir 3. O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiem suas ações motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. 4. No caso, a busca pessoal e veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição do automóvel que era usado para o tráfico de drogas, dos endereços onde o tráfico era realizado, bem como do primeiro nome do autor desse crime e do itinerário que ele faria para praticar a mercancia em outra cidade durante uma festa de música eletrônica. 5. Pelo que consta das peças processuais, os policiais optaram pela busca pessoal e veicular com base em fundadas razões, firmadas em elementos concretos aferidos nas diligências que se seguiram à denúncia anônima. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental, ao qual se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STF, RE nº 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28.11.2024; STF, RE nº 1.472.570, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 24.02.2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Jurisprudência STF 1549752 de 12 de Agosto de 2025