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Jurisprudência STF 1549730 de 19 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549730 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

19/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : VITOR ELISEU GUTERRES BAPTISTA ADV.(A/S) : JULIANO AUGUSTO DA SILVA (131874/RS) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Abordagem policial. Busca pessoal. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundada suspeita. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão mediante a qual o Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de abordagem policial. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. O procedimento policial se mostrou amparado por elementos indiciários objetivos verificados antes mesmo da abordagem, qual seja, o fato de o paciente ter empreendido fuga e dispensado estojo contendo drogas ao avistar os policiais. IV. Dispositivo 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, proveu o recurso extraordinário interposto para, nos termos da fundamentação, reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acordão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Jurisprudência STF 1549730 de 19 de Agosto de 2025