Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1549593 de 21 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1549593 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

21/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-07-2025 PUBLIC 21-07-2025

Partes

AGTE.(S) : EMPREENDIMENTOS DE TURISMO E LAZER ANEL VIARIO LTDA ADV.(A/S) : DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (258100/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : FREDERICO JORGE VAZ DE FIGUEIREDO ASSAD ADV.(A/S) : FABIANO CARVALHO (162597/SP) AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇAO DOS REGISTRADORES IMOBILIARIOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : BERNARDO AMORIM CHEZZI (28565/BA, 385570/SP)

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Registro imobiliário. Emolumentos cartorários. Base de cálculo. Matéria infraconstitucional. Súmula 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1549593 de 21 de Julho de 2025