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Jurisprudência STF 1549428 de 03 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549428 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

03/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : RICARDO BAPTISTA NUNES ADV.(A/S) : VINICIUS BEN (75528/RS) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, C/C 81, §2º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de agravo regimental que manteve decisão monocrática, na qual não conheci do recurso extraordinário ante a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, ao aplicar, no caso concreto, o óbice da deficiência da preliminar da repercussão geral e a multa do art. 1.021, § 4º, c/c 81, § 2º, do CPC. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A parte Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não se desvencilhou do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. Assim, o apelo extremo não reune condições para seu conhecimento. 5. Verifico que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas e os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Aplicável, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c 81, §2º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. Precedentes. IV - Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da multa de 1 (um) salário mínimo, aplicada no julgamento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a manutenção da multa de 1 (um) salário mínimo aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1549428 de 03 de Setembro de 2025