JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1549402 de 31 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1549402 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

31/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : LIGA EVANGELICA DE ASSISTENCIA ERICO MOTA ADV.(A/S) : GERSON LOPES FONTELES (8063/CE) ADV.(A/S) : JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (16777/CE) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recebimento como agravo interno. Imunidade tributária. IPTU. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Jurisprudência STF 1549402 de 31 de Julho de 2025