Jurisprudência STF 1549272 de 31 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1549272
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
31/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025
Partes
RECTE.(S) : PREFEITA MUNICIPAL DE UBERABA ADV.(A/S) : ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA (54000/MG) ADV.(A/S) : REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA (66428/DF, 190000/MG, 14740/RO) RECDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE UBERABA ADV.(A/S) : MARCELO ALEGRIA (50408/MG)
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa suplementar. Procedimentos em matéria processual. Lei municipal. Prioridade na tramitação de processos administrativos. Constitucionalidade. Recurso a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou constitucional lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de procedimentos administrativos para idosos e portadores de doenças graves. 2. A lei municipal em questão dispõe sobre procedimentos em matéria processual, estabelecendo prioridade na tramitação e julgamento de processos administrativos referentes a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou portadoras de doença grave. 3. O Tribunal de origem entendeu que a lei municipal não conflita com normas gerais editadas pela União e exerce competência suplementar, não extrapolando os limites constitucionais. 4. O recurso extraordinário sustenta a inconstitucionalidade da lei municipal, alegando usurpação de competência da União. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que estabelece prioridade na tramitação de processos administrativos para idosos e portadores de doenças graves é constitucional, considerando a competência legislativa suplementar do Município em matéria de procedimento. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes que reconhecem a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. 7. O acórdão recorrido corretamente analisou a compatibilidade da lei municipal com a legislação federal, concluindo que a norma municipal não contraria as normas gerais e exerce competência suplementar em relação a matéria de interesse local. 8. A lei municipal não adentra o escopo de competências da União para dispor sobre as normas gerais de processo administrativo. 9. A prioridade estabelecida na lei municipal encontra amparo em legislação federal e em medidas de compensação para assegurar a igualdade material entre os sujeitos dos processos administrativos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que negado seguimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-012876 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÌPIO DE UBERABA, MG
Observação
Número de páginas: 13. Análise: 05/08/2025, AMS.