Jurisprudência STF 1549228 de 01 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1549228
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025
Partes
RECTE.(S) : ED WILSON ALVES DE MELO OLIVEIRA ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. “CANNABIS SATIVA”. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o prosseguimento de ação penal por porte de 4 cigarros de maconha para consumo pessoal, rejeitando a tese de atipicidade da conduta e afastando a incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de 4 cigarros de cannabis sativa para uso pessoal configura conduta típica penal à luz da interpretação constitucional do art. 28 da Lei 11.343/2006, especialmente após o julgamento do Tema 506 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, fixou a tese de que não comete infração penal quem portar cannabis sativa para consumo pessoal, reconhecendo a atipicidade penal da conduta, ainda que mantida sua ilicitude extrapenal. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação vinculante firmada pelo STF ao considerar típica a posse de 4 cigarros de maconha e determinar o prosseguimento da persecução penal, desconsiderando o deslocamento do tratamento jurídico do porte para consumo do campo penal para o campo da saúde pública. 5. O reconhecimento da atipicidade penal da conduta não impede a adoção das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 (advertência e medida educativa), desde que aplicadas por procedimento de natureza não penal, conforme a sistemática atual dos Juizados Especiais Criminais e futura regulamentação pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a atipicidade da conduta do recorrente e determinar ao Juízo da Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul que observe a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema/RG nº 506, incluindo eventual imposição das medidas educativas previstas nos incs. I e III do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.