Jurisprudência STF 1549088 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1549088 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
AGTE.(S) : WESLEY ARAUJO SIQUEIRA ADV.(A/S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL (25323/GO) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : BRUNO BARBOSA SANTOS ADV.(A/S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL (25323/GO) INTDO.(A/S) : ELIZETE GOMES RIBEIRO INTDO.(A/S) : ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO (16797/GO) INTDO.(A/S) : VANESSA MARTINS DA SILVA ADV.(A/S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL (25323/GO) INTDO.(A/S) : RAFAEL ALVES DE BRITO ADV.(A/S) : TACIA GONCALVES DE OLIVEIRA (53865/GO)
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico, associação para o tráfico de drogas e receptação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
(AgR-segundo) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.