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Jurisprudência STF 1548937 de 04 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1548937 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

04/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025

Partes

AGTE.(S) : RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (38828/DF, 37984/ES, 69281A/GO, 15265-A/MA, 233235/MG, 30582/MS, 14469/A/MT, 43605/PE, 07295/PR, 181232/RJ, 20602-A/RN, 11433/RO, 66123A/RS, 23516/SC, 291479/SP) ADV.(A/S) : PATRICIA YAMASAKI (81316/DF, 34143/PR, 261015/RJ) AGDO.(A/S) : SANT CLAIR DE CASTRO JUNIOR ADV.(A/S) : SILVIA GOULART DE FRANCA (285821/SP) AGDO.(A/S) : TATIANA MALFARÁ DE CASTRO ADV.(A/S) : SILVIA GOULART DE FRANCA (285821/SP)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Pedido de sigilo processual. Indeferimento. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Jurisprudência STF 1548937 de 04 de Julho de 2025