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Jurisprudência STF 1548872 de 04 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1548872 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

04/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025

Partes

AGTE.(S) : PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS ADV.(A/S) : BRUNO CAZARIM DA SILVA (42489/PR, 344649/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Embargos à execução. IPVA. Alienação fiduciária. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Fundamento não impugnado. Agravo inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1548872 de 04 de Agosto de 2025