Jurisprudência STF 1548872 de 04 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1548872 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025
Partes
AGTE.(S) : PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS ADV.(A/S) : BRUNO CAZARIM DA SILVA (42489/PR, 344649/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Embargos à execução. IPVA. Alienação fiduciária. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Fundamento não impugnado. Agravo inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.