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Jurisprudência STF 1548819 de 24 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1548819 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

24/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : LJA PARTICIPACOES LTDA ADV.(A/S) : FREDERICO SILVESTRE DAHDAH (33393/GO) EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE VILA RICA ADV.(A/S) : SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO (18709/B/MT) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA RICA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 636/STF. TEMA 796. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Em relação à ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, aplica-se a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 25/8/2020), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 6. Controvérsia do caso concreto que versa sobre questão distinta, relacionada à base de cálculo do tributo, em razão da diferença entre o valor declarado no contrato social e do valor venal de mercado, atribuído pelo ente municipal. 7. Matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Reforma do entendimento do Tribunal de origem que demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 9. Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC, visto que o entendimento de que a ofensa à Constituição seria reflexa não foi o único fundamento para se negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Indexação

- STF, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), JULGAMENTO, RECURSO ESPECIAL, EXCLUSIVIDADE, NEGATIVA DE CONHECIMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 ART-00150 INC-00001 ART-00156 PAR-00002 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 ART-01033 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (STF, REMESSA, AUTOS, STJ, JULGAMENTO, RECURSO ESPECIAL, EXCLUSIVIDADE, NEGATIVA DE CONHECIMENTO) RE 1281402 AgR (2ªT), RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR (TP). (IMUNIDADE, ITBI, CAPITAL SOCIAL) RE 796376 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 08/08/2025, JRS.

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