Jurisprudência STF 1548661 de 25 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1548661 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO A SAÚDE DE CURITIBA - FEAS ADV.(A/S) : ARAO OLIVEIRA CORTEZ (79266/DF) ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES (50529/PR) ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA (13922/BA, 234461/RJ) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 195, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS FUNDAÇÕES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENO. RE 1.243.414-AGR-EDV. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 459. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A parte recorrente pleiteia a declaração do direito à imunidade tributária estampada no art. 195, § 7º, da Constituição da República. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentando que a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento como entidade beneficente para fins de imunidade tributária é infraconstitucional (Tema 459/STF), e que o reexame da controvérsia demandaria análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria concernente ao preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, possui natureza constitucional; e (ii) saber se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em repercussão geral (Tema 459), de que a questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A revisão das premissas adotadas pela decisão recorrida demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. 7. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento do RE 1.243.414-AgR-EDv, Rel. Min. Roberto Barroso, excluiu as fundações públicas do conceito de entidades não estatais para efeito do gozo da imunidade relativa às contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF/1988), o que afasta a pretensão de direito formulada pela agravante. 8. As razões do agravo interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FATO, PROVA) RE 852543 AgR (2ªT), RE 1243414 AgR (2ªT), ARE 1339840 AgR (1ªT). (FUNDAÇÃO PÚBLICA, EXCLUSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) RE 1243414 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 11. Análise: 15/09/2025, MJC.