JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1548514 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1548514

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

RECTE.(S) : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - SIFUSPESP ADV.(A/S) : NILSON PASSOS BRAGA (471875/SP) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Ausência de devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Art. 932, inc. III, do CPC. Repercussão geral não demonstrada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário, buscando-se a admissão de tal recurso e reforma do acórdão em que julgada extinta, sem resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal. 4. O agravante deve promover impugnação detalhada dos fundamentos apresentados pelo primeiro juízo de admissibilidade, evidenciando os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário (art. 932, inc. III, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Jurisprudência STF 1548514 de 08 de Julho de 2025