Jurisprudência STF 1548385 de 05 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1548385 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL ADV.(A/S) : CARLOS PAIVA GOLGO (254362/RJ, 66149/RS) ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 10184/RO, 18097/RS, 15111/SC) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença individual de sentença coletiva. Legitimidade de entidade sindical. Exigência de comprovação de consentimento ou ciência do substituído. Inexistência de contrariedade com a tese definida no Tema 823 da RG. Ausência de vícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão que entendeu pela legitimidade de exigência de anuência de substituído por sindicato para ajuizamento do cumprimento de sentença. 2. A parte embargante alega a existência de contradição em relação ao decidido no Tema 823 da repercussão geral e obscuridade na indicação de precedentes que não versariam sobre a mesma questão dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém os vícios que autorizam a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Não se constata a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Conforme se extrai claramente do acórdão embargado, o reconhecimento da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da RG), não contrasta com determinação judicial de anuência do substituído para dar seguimento à execução. 6. A legitimidade do sindicado para atuar como substituto processual nesses casos não se confunde e nem torna ilegítima a exigência judicial, estabelecida a partir de normas processuais infraconstitucionais, para que o substituído, quando da execução individual do título judicial formado em processo coletivo, tenha conhecimento, concorde e demonstre interesse na sua execução, para fins de evitar que a execução se dê sem qualquer vontade, aceitação ou mesmo ciência do substituído. 7. Os precedentes citados analisaram questões que, embora não sejam idênticas, são semelhantes a dos autos, tendo a Corte chegado a mesma conclusão a adotada no presente feito. 8. O recurso de embargos de declaração não se presta a nova análise de matéria já enfrentada pela decisão judicial. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.