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Jurisprudência STF 1548310 de 07 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1548310 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

07/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2025 PUBLIC 07-07-2025

Partes

AGTE.(S) : AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - CPRH PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA ILHA DE MERCÊS - AQIM ADV.(A/S) : MARIANA VIDAL MAIA MONTEIRO (37296/PE) ADV.(A/S) : LUISA DUQUE BELFORT DE OLIVEIRA (38233/PE) ADV.(A/S) : JOAO VICTOR VENANCIO VASCONCELOS DO NASCIMENTO (56819/PE)

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DANO AMBIENTAL. POTENCIAL VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a potencial violação a tratado firmado com organismo internacional - Convenção OIT nº 169, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a controvérsia, nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


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