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Jurisprudência STF 1547973 de 29 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1547973 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

29/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025

Partes

AGTE.(S) : LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FRAZAO NEGROMONTE (33196/PE) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Imposto de renda. Competência tributária. Repercussão Geral. Ausência de demonstração. Temas RG nº 364 e nº 1.130. Não incidência. Suprimento do vício inviável em sede de agravo. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pelo qual se julgou apelação, em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade ativa da União, bem como a incidência do imposto de renda sobre abono de permanência e verbas de representação. 2. Apelo extremo interposto com base em alegada violação ao art. 157, inc. I, da Constituição da República (CRFB) e na inobservância aos Temas RG nº 364 e nº 1.130. 3. O recorrente argumenta, em suma, que a competência para exigir o IRPF é do Estado de Pernambuco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidi 5. No recurso extraordinário não se demonstrou a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos, fazendo-se apenas menção a temas de repercussão geral já reconhecida. 6. A preliminar de repercussão geral é pressuposto de recorribilidade estabelecido no art. 102, § 3º, da CRFB (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e, como tal, deve constar do recurso extraordinário, ainda que a matéria constitucional já tenha sua relevância reconhecida em processo diverso. Inviabilidade de suprimento do vício em sede de agravo regimental. 7. Além disso, os Temas RG nº 364 e nº 1.130, suscitados pelo recorrente, não albergam os respectivos argumentos, uma vez que não ocorreu, na espécie, a arrecadação do imposto de renda na fonte do contribuinte pelo Estado de Pernambuco. 8. Na Constituição se atribui à União a competência para instituir e cobrar o imposto sobre a renda (art. 153, inc. III), cabendo aos Estados apenas a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte alusivo aos rendimentos pagos por eles (art. 157, inc. I). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.