Jurisprudência STF 1547949 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1547949 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
AGTE.(S) : ENGELIG MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA ADV.(A/S) : RENATO BARTOLOMEU FILHO (81444/MG, 396921/SP) ADV.(A/S) : PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (97398/MG, 396919/SP) ADV.(A/S) : RENATA NASCIMENTO STERNICK (120122/MG, 396920/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITABIRITO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITABIRITO PROC.(A/S)(ES) : ALEXANDRE MENDANHA SAMPAIO (73219/MG)
Ementa
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Repetição de indébito. ISS. Base de cálculo. Deduções. Decreto municipal nº 10.369/14. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. Fundamento não atacado. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.