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Jurisprudência STF 1547898 de 01 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1547898 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

01/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2025 PUBLIC 01-08-2025

Partes

AGTE.(S) : LOIVANI TERESINHA GETSCH ADV.(A/S) : FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (353586/SP) AGDO.(A/S) : CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : DARCIO JOSE DA MOTA (71760/DF, 27457/ES, 31837-A/PA, 20750/PI, 69585/PR, 210492/RJ, 54948/SC, 67669/SP) ADV.(A/S) : INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (27458/ES, 22857-A/MA, 69587/PR, 210435/RJ, 117385A/RS, 53891/SC, 132994/SP) AGDO.(A/S) : MARILSON MARTINS ADV.(A/S) : JORGE MONTEIRO DA SILVA (272302/SP)

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Ausência de comprovação do nexo causal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Jurisprudência STF 1547898 de 01 de Agosto de 2025