JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1547741 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1547741 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : LUCIENE RIBEIRO SOARES ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (765/MA)

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMPLA LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMAS 823 E 488. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com os temas 823 e 488 da Repercussão Geral, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença. 2. No caso concreto, o título executivo formado beneficiou todos os servidores públicos estaduais, classe integrada pela agravada, confirmando sua legitimidade para executar o julgado. 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1547741 de 08 de Julho de 2025