Jurisprudência STF 1547726 de 05 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1547726 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
05/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025
Partes
AGTE.(S) : LEONICIO OLIVEIRA CAPITO ADV.(A/S) : RENAN JUNIOR TOLEDO (352009/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 48 DA LEI 9605/1998. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. NATUREZA DE CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame *. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 339 da repercussão geral; e (c) no que tange ao art. 48 da Lei i 9.605/1998 esta CORTE já assentou que se tratar de crime de natureza permanente, cujo lapso prescricional começa a correr do dia em que cessa a permanência. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6. Acerca do art. 48 da Lei 9.605/1998, esta CORTE já assentou que se trata de natureza permanente, cujo lapso prescricional começa a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal, e não da data da consumação do crime. Desse modo, enquanto não cessar a conduta comissiva ou omissiva impeditiva da recuperação ambiental, a consumação do delito se protrai no tempo, renovando-se a cada momento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX; 102, § 3º. CPP, art. 619. CP, art. 111, III. Lei nº 9.605/1998, arts. 48, caput; 54, § 2º, V; 15, II, “l”; 14, I. CPC, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 923.296-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24.11.2015; STF, RHC 83.437, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 18.04.2008; STF, ARE 824.199-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 312.502/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.133.632/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10.10.2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.