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Jurisprudência STF 1547723 de 28 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1547723 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

28/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : MARCELO LELES MARTINS FILHO ADV.(A/S) : JULIANA LOPES SODRE (44775/GO) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e fazer incluir no dispositivo do acórdão embargado a determinação de remessa destes autos eletrônicos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido subsidiário de redução da pena, com base no argumento de ofensa ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2009, veiculado no Agravo em Recurso Especial n. 2.571.005/GO. Ademais, determinou que seja oficiado, de imediato, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo em Recurso Especial n. 2.571.005/GO, para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão. Por fim, determinou, ainda, que remeta-se-lhe com o ofício, com urgência e por meio eletrônico, cópia da presente decisão, tudo nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1547723 de 28 de Agosto de 2025