Jurisprudência STF 1547723 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1547723 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : MARCELO LELES MARTINS FILHO ADV.(A/S) : JULIANA LOPES SODRE (44775/GO) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ELETRÔNICOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e fazer incluir no dispositivo do acórdão embargado a determinação de remessa destes autos eletrônicos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido subsidiário de redução da pena, com base no argumento de ofensa ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2009, veiculado no Agravo em Recurso Especial n. 2.571.005/GO. Ademais, determinou que seja oficiado, de imediato, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Agravo em Recurso Especial n. 2.571.005/GO, para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão. Por fim, determinou, ainda, que remeta-se-lhe com o ofício, com urgência e por meio eletrônico, cópia da presente decisão, tudo nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.