Jurisprudência STF 1547718 de 01 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1547718
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2025
Data de publicação
01/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS RECDO.(A/S) : JHONNATAN NOGUEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU (4899/AM)
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICATIVA “A POSTERIORI”. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas colhidas em busca domiciliar realizada pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de fundadas razões para ingresso em domicílio sem mandado judicial. O acórdão reconheceu a licitude da busca pessoal, mas invalidou a busca domiciliar. O pedido no recurso consiste no reconhecimento da licitude da prova domiciliar obtida em situação de flagrante por crime permanente (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a busca domiciliar sem mandado judicial realizada por policiais militares diante de flagrante delito, desde que fundamentada a posteriori; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve elementos indiciários suficientes e circunstâncias exigentes que justificassem o ingresso no domicílio e a consequente validade das provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite a licitude de busca domiciliar sem mandado em caso de flagrante delito, inclusive em período noturno, desde que fundada em razões objetivas, justificadas posteriormente em juízo. 4. A Corte entende que, embora o flagrante autorize o ingresso forçado, é indispensável o controle judicial posterior, para evitar arbitrariedades e assegurar a inviolabilidade do domicílio. 5. A busca pessoal, igualmente, deve estar amparada em indícios objetivos e não pode se basear em discriminações subjetivas como aparência física, raça, orientação sexual ou convicção íntima dos agentes, conforme fixado no HC 208.240. 6. No caso concreto, a diligência policial foi precedida de denúncia anônima específica, apontando local e suspeitos, seguida de tentativa de fuga dos indivíduos ao avistarem a polícia, elementos que, em conjunto, configuram fundadas razões para ingresso no imóvel. 7. Não há nos autos qualquer indício de motivação discriminatória ou perseguição pessoal por parte dos agentes, nem de atuação baseada exclusivamente em “atitude suspeita”. 8. A tentativa de fuga caracteriza circunstância exigente, que autoriza o ingresso imediato no domicílio para evitar frustração da ação policial, conforme reconhecido na doutrina e na jurisprudência da Suprema Corte. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exigir diligência investigatória prévia como condição para o reconhecimento da legalidade da busca domiciliar, inovou na interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988, contrariando entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.