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Jurisprudência STF 1547689 de 06 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1547689 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

06/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2025 PUBLIC 06-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : GUSTAVO DOS SANTOS SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta haver fundada suspeita da ocorrência da prática de crime, a autorizar a busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal é lícita quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. No caso, o acórdão do STJ está em desconformidade com a orientação adotada pelo STF no que toca à existência de fundadas razões para justificar a busca pessoal, considerada a prévia informação acerca da presença, no local, de indivíduo com características determinadas portando arma de fogo, bem assim de sua identificação, por policiais, no lugar indicado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido, em ordem a dar provimento ao recurso extraordinário, cassar o pronunciamento do STJ e restabelecer o acórdão condenatório.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o acórdão condenatório, tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00240 PAR-00002 ART-00244 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Jurisprudência STF 1547689 de 06 de Agosto de 2025