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Jurisprudência STF 1547688 de 06 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1547688 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

06/08/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2025 PUBLIC 06-08-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS AGDO.(A/S) : NIVIA LARANJEIRA BEZERRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Busca domiciliar e prisão em flagrante. Fundadas razões. Ausência de justa causa. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que para se dissentir das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que esbarra no óbice da Súmula 279 deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a tese do agravante no sentido da existência de fundadas razões para o ingresso e realização da busca domiciliar sem mandado, diante da ocorrência de situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não havia fundadas razões aptas a amparar a busca domiciliar sem mandado judicial. 4. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, notadamente em relação à existência, ou não, de justa causa para legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Jurisprudência STF 1547688 de 06 de Agosto de 2025