Jurisprudência STF 1547580 de 08 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1547580 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
08/07/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025
Partes
AGTE.(S) : LEOMAR MENDES DA SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO RODRIGUES CORREA (3231/AP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - AMPREV ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§1 º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - AMPREV. NATUREZA DE AUTARQUIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 411. INAPLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. No caso, a Corte de origem concluiu que o Instituto de Previdência do Estado do Amapá (AMPREV) possui características próprias de autarquia estadual, atraindo, portanto, o regime de precatórios contido no art. 100, da Constituição Federal. 3. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera as autarquias submetidas ao regime de precatórios. 4. Reconhecida a natureza autárquica da AMPREV, é inaplicável o tema 411 da Repercussão Geral (“É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro”). 5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da natureza autárquica da AMPREV, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional local, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.