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Jurisprudência STF 1547531 de 04 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1547531 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

04/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025

Partes

AGTE.(S) : PARTIDO LIBERAL (PL) ADV.(A/S) : EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS (12855/DF) ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 259961/RJ, 474139/SP) AGDO.(A/S) : JANAINA DINIZ GUERRA ADV.(A/S) : JOÃO CAPANEMA TANCREDO (061838/RJ)

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Uso indevido de imagem. Danos morais. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual. Súmula 279/STF IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


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