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Jurisprudência STF 1547458 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1547458 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : JOSE JACINTO OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S) : SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS (18383/CE) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Homicídio, embriaguez ao volante e resistência. Réu pronunciado. Recurso em sentido estrito. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Teses de ausência de materialidade, desclassificação para homicídio culposo e absolvição sumária do crime de resistência. Inadmissibilidade. Competência do Tribunal do Júri para dirimir controvérsias. Aplicação do Princípio in dubio pro societate. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.


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