Jurisprudência STF 1547314 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1547314 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BARRETOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRETOS PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (192898/SP)
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. COSIP. Responsabilidade tributária pelo pagamento do tributo. Código Tributário Nacional. Lei Complementar Estadual nº 316/16. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na necessidade de análise e interpretação do Código Tributário Nacional e da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual nº 316/16), as quais são inadmissíveis em sede de recurso extraordinário, consoante a jurisprudência da Suprema Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.