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Jurisprudência STF 1547208 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1547208 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : CLEBER ALVES DOS SANTOS ADV.(A/S) : OSVALDO JOSE DUNCKE (124064/PR, 34143/SC) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (57606/SC) ADV.(A/S) : NAIARA SILVEIRA CARVALHO (52758/SC) ADV.(A/S) : SUZANE REGINA SILVEIRA (57333/SC) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : FERNANDA DA SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (57606/SC) ADV.(A/S) : NAIARA SILVEIRA CARVALHO (52758/SC) ADV.(A/S) : SUZANE REGINA SILVEIRA (57333/SC)

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente Art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


Jurisprudência STF 1547208 de 29 de Maio de 2025