Jurisprudência STF 1547208 de 27 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1547208 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
27/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : CLEBER ALVES DOS SANTOS ADV.(A/S) : OSVALDO JOSE DUNCKE (124064/PR, 34143/SC) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (57606/SC) ADV.(A/S) : NAIARA SILVEIRA CARVALHO (52758/SC) ADV.(A/S) : SUZANE REGINA SILVEIRA (57333/SC) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : FERNANDA DA SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (57606/SC) ADV.(A/S) : NAIARA SILVEIRA CARVALHO (52758/SC) ADV.(A/S) : SUZANE REGINA SILVEIRA (57333/SC)
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.