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Jurisprudência STF 1547188 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1547188 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : J.F.G. ADV.(A/S) : MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (3886/AC) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Ofensa constitucional indireta. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido confirmou a condenação por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da abordagem e prisão em flagrante e argumentos de crime impossível e coação moral irresistível. 3. Alega-se, no recurso extraordinário, violação dos arts. 5º, XXXIX, LIV, LV, LVI e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando-se a ilegalidade da prisão e a insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à demonstração da repercussão geral e à presença de ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. A jurisprudência do STF exige fundamentação robusta para demonstração de repercussão geral, além da simples menção a precedentes ou temas relevantes. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida. 6. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos arts. 5º, XXXIX, LIV, LV e LVI, da CF. 7. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Precedentes. A Corte de origem enfrentou as questões de mérito capazes de influenciar no resultado da demanda, fundamentando adequadamente a decisão. Não há violação do art. 93, IX, da CF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00054 INC-00055 INC-00056 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 11/06/2025, AMS.


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